Em uma decisão recente, a 3a Câmara de Direito Público do órgão julgador colegiado concedeu uma tutela antecipada em um caso de Agravo de Instrumento. O agravo foi interposto contra a decisão de primeiro grau que indeferiu a concessão de uma liminar em um mandado de segurança.
O processo principal trata de um Mandado de Segurança impetrado por G R SARAIVA TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA, agravante no caso, contra ato imputado ao Secretário de Saúde do Município de Crato. O objeto dessa concorrência é a "Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de coleta, transporte e incineração de resíduos de serviços da secretaria de saúde do município do Crato.
A agravante alega algumas irregularidades no processo de licitação, incluindo a falta de fatiamento do objeto licitado em lotes, exigências de habilitação técnica que cerceariam a concorrência e discrepância no julgamento das propostas.
A Câmara de Direito Público, ao examinar os argumentos da agravante, afirmou que a falta de impugnação adequada no momento oportuno tornou legítimas as exigências do edital. Além disso, destacou que a regra de fatiamento do objeto licitado não é absoluta e pode ser justificada pela viabilidade técnica e financeira. A exigência de licenciamento ambiental também foi discutida, sendo que a documentação apresentada indicava que a agravante possuía condições de atender às exigências.
Com base em suas análises, o relator deferiu o pedido de tutela antecipada recursal, suspendendo o certame até a apreciação definitiva da inabilitação da agravante. A decisão destaca a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O agravo de instrumento prossegue com o devido processo legal, com a intimação do agravado e a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. A decisão proferida pela 3a Câmara de Direito Público reflete a análise cuidadosa dos argumentos apresentados pelas partes envolvidas e busca garantir a justiça no processo licitatório em questão.